Para Saber Direito: A Reponsabilidade Penal do Adolescente

Publicado por Gildazio em 14 maio 2012

A Reponsabilidade Penal do Adolescente

Um fato recente ocorrido em nossa cidade causou certa indignação na comunidade buritiense. Trata-se do homicídio praticado por uma menor de 16 anos no final semana retrasado.

É comum ouvir entre as pessoas que menores praticam toda sorte de crime e saem impunes. A responsabilidade penal de menores é assunto polêmico que renderia discussão por dias a fio visto que o crescente e contínuo índice de marginalidade tendo como protagonistas crianças e adolescentes há muito vem incomodando a sociedade. Essa, contudo é um debate que ultrapassa os limites da esfera jurídica, já que criminalidade está ligada a diversos fatores, não bastando o simples enrijecimento das leis ou a ação repressiva do judiciário para conter o seu avanço assustador.

Nossa coluna hoje vai tratar da responsabilidade penal do adolescente. Não nos é possível aprofundar o tema aqui neste espaço, e nem é nossa intenção, portanto apresentaremos algumas linhas acerca da matéria visando esclarecer possíveis dúvidas mais comuns.

Finalidade do ECA

A Constituição Federal estabelece que os menores de dezoito anos são inimputáveis, e que os adolescentes autores de atos infracionais não estão sujeitos às regras do Código Penal, mas às normas de lei especial.

Inimputáveis quer dizer que são isentos de pena. Ato infracional é a denominação dada aos crimes praticados por adolescente. A lei que trata da responsabilidade penal do adolescente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90).

A finalidade do ECA é acima de tudo a proteção da criança e do adolescente visto que ainda não possuem formação psíquica completa e estão em processo de desenvolvimento físico, psicológico, moral e social, merecedores portanto de tratamento diferenciado em relação aos adultos.

Quem é criança, quem é adolescente.

Importante destacar a diferença entre criança e adolescente. Criança é a pessoa com até 12 anos incompletos, adolescente é aquele de idade entre 12 e 18 anos incompletos. No Brasil vigora em relação à criança a absoluta irresponsabilidade penal por seus atos, ou seja, à criança não se pode atribuir responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Assim, ao adolescente que comente ato infracional não se aplica uma pena no sentido jurídico do termo, mas medidas socioeducativa, já que se levando em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento, o adolescente necessita é de educação, não de pena criminal que o exporia a contaminação carcerária e contribuiria ainda mais para agravar sua situação.

À criança nem mesmo se aplica media socioeducativa, mas medidas protetivas.

Quais são as Medidas Socioeducativas.

Tendo o adolescente praticado um ato infracional (homicídio, furto, lesão corporal, etc) este estará sujeito a medidas socioeducativas, que trocando em miúdos, sãos as “penas” estabelecidas pelo ECA. Essas medidas têm finalidade pedagógica e buscam principalmente demonstrar ao adolescente o valor negativo de sua conduta afastando-o da sociedade – caso necessário – como medida preventiva e repressiva, oportunizando-lhe reavaliar seu comportamento e visando sempre sua recuperação para a vida a fim de ser reinserido na sociedade.

Tais medidas são elas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade e; internação em estabelecimento educacional.

O caso concreto indica a medida a ser aplicada

A escolha da medida a ser aplicada é avaliada em cada caso concreto dependendo de fatores como a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado, a gravidade da infração, o histórico pessoal do menor, dentre outros. Desse modo, a lei não fixa para cada ato qual medida dentre as existente deva ser aplicada, cabendo ao juiz escolher aquela que melhor se adeque às circunstâncias concretas como forma de neutralizar os fatores determinantes da conduta infracional.

Medida socioeducativa de internação

Teceremos alguns comentários que julgamos esclarecedores acerca da mediada socioeducativa mais severa que é a internação.

Essa medida, levando-se em conta outros critérios já mencionados, é aplicada em caso de práticas de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por exemplo, um homicídio. Pode ainda ser aplicada em casos de reiterado cometimento de outras infrações graves e de descumprimento reiterado e injustificado de outra mediada anteriormente imposta.

A duração máxima da internação é de 03 (três) anos. Atingido esse limite o adolescente deve ser liberado, posto em liberdade assistida ou em regime de semiliberdade. Tal medida deve ainda ser revista a cada 06 (seis) meses para avaliar se cabe sua substituição por outra menos gravosa.

Além disso, ao tingir 21 anos de idade o adolescente deve ser liberado obrigatoriamente da internação.

Inimputabilidade não é impunidade

Assim, esperamos que você, caro leitor, não confunda inimputabilidade com impunidade, já que o adolescente é responsável sim por seus atos, apenas tem tratamento diferenciado nos termos da lei, como já dissemos.

Se existem crimes bárbaros cometidos por adolescentes? Existem. Se existem adolescentes irrecuperáveis? Existem. Contudo, retirar do adolescente as garantias e o tratamento especiais em razão desses deixaria a “parcela boa” desprotegida. A máxima “o justo paga pelo pecador” não se aplica ao Direito.

Por fim, é importante ter mente que a família é detentora da mais forte e importante influência na formação do caráter de uma criança. O que contribui para um fiel desenvolvimento em sua adolescência e posteriormente, para a consumação de valores indispensáveis em sua vida adulta. Não transfira para o Estado toda a responsabilidade com a formação da personalidade de seu filho. Uma família desestruturada certamente porá na sociedade crianças e adolescentes que serão presas fáceis para o mundo da criminalidade.

Pense nisso, amigo leitor, e comece a mudar o amanhã hoje mesmo.

Uma respota para “Para Saber Direito: A Reponsabilidade Penal do Adolescente”

  1. Avatar alyne pinto disse:

    toda pessoa a partir da hora que nasce tem toda a influência e a base de sua familia..mais tem menor que mesmo que tenha essa influência e essa base..a familia nao vai esta com aquele menor 24horas de seu tempo..mais é aquela influência lá de fora(amizades falsas) que vao colocando os menores para o lado ruim,que chega ao crime propriamente dito..e ai se a familia e seus realmente amigos nao tirarem ainda cedo desse lado ruim..vai piorar cada vez mais..sempre temos que ter em maos o ESTATUTODA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(ECA)pra ajudar-nos a saber entender e podermos fazer para ajudar os nossos adolescentes nao só ai no buriti dos lopes que ja uma cidade pequena,mais em todo o nosso país..se nao cuidarmos desses jovens no hoje.. quando for no amanha eles seram os criminosos mais falados..

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