Utilidade Pública – Informe da Unidade Escolar Leônidas Melo
Publicado por Gildazio em 16 dezembro 2013
ATENÇÃO, ATENÇÃO!
PRÉ – MATRÍCULAS (LEVANTAMENTO DE DEMANDA)
A Unidade Escolar Leônidas Melo, no intuito de levantar demandas, convida a todos os jovens e adultos que desejam concluir o Ensino Fundamental Maior e Ensino Médio, por meio do sistema semipresencial, a comparecerem na escola de 16 a 20 de dezembro/2013 para uma pré-matrícula.
Como se trata de uma verificação de necessidades, inicialmente, pede-se que o aluno entregue 01 cópia do RG e CPF e comprovante de escolaridade (declaração ou Certificado). Depois, exigiremos documentos complementares.
Atenderemos também alunos de cidades e localidades vizinhas como Caxingó, Caraúbas, Murici dos Portelas, Cocal, Cocal dos Alves, Estreito, Barra do Longá, Salgadinho, Coroa de São Remígio, Assentamento Josué de Castro, Assentamento Iracema, Assentamento Cumprida, e tantos outros.
A educação de jovens e adultos reverte-se de metodologias e conteúdos específicos, necessitando ser atendida de forma mais efetiva e acelerada. Além de possuir um diferencial para alunos que trabalham e possuem muitos afazeres domésticos, pois não há necessidade de presença física diária na escola, seguindo a dinâmica da Educação à Distância – EAD, tão respeitada e difundida em todo o Brasil.
Para o Ensino Fundamental (2º segmento) exigem-se 15 anos completos; Para o Ensino Médio – 18 anos completos, conforme Resolução CNE/CEB Nº 03/2010.
Ainda poderão fazer a pré-matrícula, jovens e adultos que não obtiveram aproveitamento em até 03 (três) disciplinas, oriundos da 8ª série do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Médio, sendo estes certificados pela escola, considerando as notas aprovativas nas demais disciplinas da escola de origem.
O aluno sem comprovante de escolaridade poderá também ser matriculado mediante Avaliação Diagnóstica, aplicada pela escola em todas as disciplinas, dentro da mesma etapa de estudo, conforme LDB Nº 9394/96 – Art. 24 inciso II alínea c e Art. 47 e 48 do Anexo III ao Parecer CEE 386/2010.